STJ — 16066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a0ca39a69aad6f549785a644e70d7587e44888184c4a58096c1e73372b990d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui ônus da parte agravante refutar a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, na forma do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, sem o que os fundamentos não impugnados remanescem hígidos. Situação em que o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos que levaram ao indeferimento liminar dos embargos de divergência opostos pela defesa. Incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ.
  2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis em face de julgados prolatados por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal Nessa linha, não é admissível sua interposição contra decisão monocrática do relator proferida em habeas corpus, caso dos autos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui ônus da parte agravante refutar a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, na forma do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, sem o que os fundamentos não impugnados remanescem hígidos. Situação em que o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos que levaram ao indeferimento liminar dos embargos de divergência opostos pela defesa. Incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ. 2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis em face de julgados prolatados por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal Nessa linha, não é admissível sua interposição contra decisão monocrática do relator proferida em habeas corpus, caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl na Pet 14852>>-SP, <<EDcl no AgRg na Pet 13280>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1974571>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2104535>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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