Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
JURISDIÇÃO ARBITRAL QUE TEM PRIMAZIA SOBRE A JURISDIÇÃO ESTATAL.
PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de cláusula compromissória (espécie de convenção de
arbitragem) enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral
para decidir com primazia em relação ao Juízo estatal, quanto às
celeumas ínsitas ao contrato no qual assim se pactuou.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp n. 1.953.212/RJ, assentou que "o deferimento da recuperação
judicial não tem o condão de transmudar a natureza do direito
patrimonial disponível do crédito que [se] procura ver reconhecido e
quantificado no procedimento arbitral", impondo-se, assim, a
observância à cláusula compromissória e, por conseguinte,
declarando-se a competência do Tribunal arbitral para apurar os
créditos a que façam jus as partes celebrantes do contrato que
contém a convenção de arbitragem.
- Considerando que a celeuma - existente sobre os valores
efetivamente devidos - deve ser submetida à jurisdição arbitral,
revela-se prematuro o provimento jurisdicional das instâncias
ordinárias , no sentido de que o valor de US$ 23.588.586,75 (vinte e
três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta
e seis dólares e setenta e cinco centavos) deve ser pago à TUPI B.
V.
4 . Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
JURISDIÇÃO ARBITRAL QUE TEM PRIMAZIA SOBRE A JURISDIÇÃO ESTATAL.
PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de cláusula compromissória (espécie de convenção de
arbitragem) enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral
para decidir com primazia em relação ao Juízo estatal, quanto às
celeumas ínsitas ao contrato no qual assim se pactuou.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp n. 1.953.212/RJ, assentou que "o deferimento da recuperação
judicial não tem o condão de transmudar a natureza do direito
patrimonial disponível do crédito que [se] procura ver reconhecido e
quantificado no procedimento arbitral", impondo-se, assim, a
observância à cláusula compromissória e, por conseguinte,
declarando-se a competência do Tribunal arbitral para apurar os
créditos a que façam jus as partes celebrantes do contrato que
contém a convenção de arbitragem.
3. Considerando que a celeuma - existente sobre os valores
efetivamente devidos - deve ser submetida à jurisdição arbitral,
revela-se prematuro o provimento jurisdicional das instâncias
ordinárias , no sentido de que o valor de US$ 23.588.586,75 (vinte e
três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta
e seis dólares e setenta e cinco centavos) deve ser pago à TUPI B.
V.
4 . Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - JUÍZO ARBITRAL - PRINCÍPIO DA
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1778196>>-RS, <<REsp 1818982>>-MS,
<<REsp 1774649>>-SP, <<AgInt no AREsp 1276872>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1372134>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 168556>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165963>>-AM,
<<REsp 1935022>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL)
STJ - <<REsp 1953212>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00001 PAR:00009
(§ 9º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00003 ART:00004 ART:00008 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.