Recurso Especial 2.055.190, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.055.190 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e juízo recuperacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.190 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.055.190, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções individuais. 3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente. 4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. 5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15). 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000879548, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.055.190, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.190 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, no mérito, após o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, dando provimento ao recurso especial e o voto vogal divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.190 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º da Lei 11.101/2005, art. 8º da Lei 11.101/2005, art. 786 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 13 da Lei 11.101/2005. O art. 6º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 65 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 15 da Lei 11.101/2005 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.055.190 reúne

O REsp 2.055.190 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.055.190 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.055.190 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000879548 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.190?

O art. 6º da Lei 11.101/2005, presente em 65 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000879548, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.190 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000879548 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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