STJ — 1976565

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f98328885cea97ebf3bfca90ab624b138c3dce8a837807f71398a459b142a6fb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f98328885cea97ebf3bfca90ab624b138c3dce8a837807f71398a459b142a6fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. ALEGADA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
  2. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n. 1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 - Tema 882/STJ).
  3. No caso, o Tribunal estadual concluiu pelo descabimento de cobrança das taxas de manutenção e conservação do loteamento, consignando expressamente que não houve comprovação de que os proprietários do imóvel aderiram ao ato constitutivo da associação ou anuíram com pagamento das despesas decorrentes dos serviços prestados pela insurgente. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está ajustado às orientações estabelecidas nos Temas 492/STF e 882/STJ, sendo de rigor a sua manutenção.
  4. Ademais, não há como alterar conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias (quanto à ausência de demonstração do vínculo associativo ou da anuência expressa dos recorridos em arcar com as cobranças em questão), sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. ALEGADA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 2. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n. 1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 - Tema 882/STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu pelo descabimento de cobrança das taxas de manutenção e conservação do loteamento, consignando expressamente que não houve comprovação de que os proprietários do imóvel aderiram ao ato constitutivo da associação ou anuíram com pagamento das despesas decorrentes dos serviços prestados pela insurgente. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está ajustado às orientações estabelecidas nos Temas 492/STF e 882/STJ, sendo de rigor a sua manutenção. 4. Ademais, não há como alterar conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias (quanto à ausência de demonstração do vínculo associativo ou da anuência expressa dos recorridos em arcar com as cobranças em questão), sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA) STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882), <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882) STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492) (ASSOCIAÇÃO - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2026945>>-SP, <<AgInt no REsp 1980892>>-SP, <<EDcl no REsp 2014847>>-SP, <<REsp 1991508>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.