Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS
492/STF E 882/STJ. ALEGADA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação
de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da
qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
- No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese
de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n.
1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP, relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 - Tema
882/STJ).
- No caso, o Tribunal estadual concluiu pelo descabimento de
cobrança das taxas de manutenção e conservação do loteamento,
consignando expressamente que não houve comprovação de que os
proprietários do imóvel aderiram ao ato constitutivo da associação
ou anuíram com pagamento das despesas decorrentes dos serviços
prestados pela insurgente. Dessa forma, verifica-se que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem está ajustado às
orientações estabelecidas nos Temas 492/STF e 882/STJ, sendo de
rigor a sua manutenção.
- Ademais, não há como alterar conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias (quanto à ausência de demonstração do vínculo
associativo ou da anuência expressa dos recorridos em arcar com as
cobranças em questão), sem que se proceda ao reexame do acervo
fático-probatório deste processo, o que não se admite, no âmbito do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS
492/STF E 882/STJ. ALEGADA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação
de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da
qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
2. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
já havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese
de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n.
1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP, relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 - Tema
882/STJ).
3. No caso, o Tribunal estadual concluiu pelo descabimento de
cobrança das taxas de manutenção e conservação do loteamento,
consignando expressamente que não houve comprovação de que os
proprietários do imóvel aderiram ao ato constitutivo da associação
ou anuíram com pagamento das despesas decorrentes dos serviços
prestados pela insurgente. Dessa forma, verifica-se que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem está ajustado às
orientações estabelecidas nos Temas 492/STF e 882/STJ, sendo de
rigor a sua manutenção.
4. Ademais, não há como alterar conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias (quanto à ausência de demonstração do vínculo
associativo ou da anuência expressa dos recorridos em arcar com as
cobranças em questão), sem que se proceda ao reexame do acervo
fático-probatório deste processo, o que não se admite, no âmbito do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA)
STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
<<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)
(ASSOCIAÇÃO - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2026945>>-SP,
<<AgInt no REsp 1980892>>-SP, <<EDcl no REsp 2014847>>-SP,
<<REsp 1991508>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.