Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança de
tarifa bancária, em relação a valor proveniente de contribuição
sindical, é válida, desde que prevista em contrato e corresponda a
serviço bancário efetivamente prestado.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
1. Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança de
tarifa bancária, em relação a valor proveniente de contribuição
sindical, é válida, desde que prevista em contrato e corresponda a
serviço bancário efetivamente prestado.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TARIFAS BANCÁRIAS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA)
STJ - <<REsp 2182174>>-SP, <<REsp 2104438>>-SC,
<<REsp 2200904>>-SP, <<REsp 2035279>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED RES:003518 ANO:2007
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED RES:003919 ANO:2010
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2269914 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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