STJ — 2290343

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee56778f71409315875d69a1ef0cd5518cd2fad884517c6a9b99addc744d5c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DANO MORAL OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
  2. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento "no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 2.1. No caso, o Tribunal de origem, concluiu que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e reconheceu haver responsabilidade solidária, consignando que, além de ter sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo, as empresas fazem parte do mesmo grupo de empreendimento, à luz da Teoria da Aparência. Diante desse contexto, modificar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
  3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se que houve descrição de situação específica, não se limitando ao mero descumprimento, de maneira que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal - a fim de rever as circunstâncias fáticas da existência ou não dos danos morais - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.1. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
  4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DANO MORAL OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento "no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 2.1. No caso, o Tribunal de origem, concluiu que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e reconheceu haver responsabilidade solidária, consignando que, além de ter sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo, as empresas fazem parte do mesmo grupo de empreendimento, à luz da Teoria da Aparência. Diante desse contexto, modificar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se que houve descrição de situação específica, não se limitando ao mero descumprimento, de maneira que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal - a fim de rever as circunstâncias fáticas da existência ou não dos danos morais - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.1. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS - TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - <<REsp 1358513>>-RS, <<AgInt no AREsp 378169>>-SP (CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1812710>>-SP (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1972470>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG, <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ (DANOS MORAIS - REVISÃO - INVIABILIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2154159>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.