STJ — 2053785

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc90109a2dd22579417acfa1a0da0436d63abfbde42e59d1d704b6e8bd7efec0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 1.023 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, não hão há que se falar em contradição no acórdão recorrido, pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, efetivamente, a existência de divergência entre as premissas e as conclusões adotadas pelo TJ/MG.
  2. Constatando a Corte de origem que os embargos de declaração eram infundados, não havia qualquer necessidade de intimar o agravado nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, não havendo que se falar em nulidade, máxime diante da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).
  3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 1.023 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não hão há que se falar em contradição no acórdão recorrido, pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, efetivamente, a existência de divergência entre as premissas e as conclusões adotadas pelo TJ/MG. 2. Constatando a Corte de origem que os embargos de declaração eram infundados, não havia qualquer necessidade de intimar o agravado nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, não havendo que se falar em nulidade, máxime diante da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no MS 15828>>-DF, <<AgRg no AREsp 308175>>-DF, <<EDcl no AgRg no AREsp 466415>>-RJ, <<EDcl no AgRg no REsp 1280006>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.