Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
- Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto
ao pleito de deferimento da justiça gratuita
- "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente
produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao
momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida,
portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada,
deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pela ora
embargante com efeitos ex nunc.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto
ao pleito de deferimento da justiça gratuita
3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente
produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao
momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida,
portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada,
deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pela ora
embargante com efeitos ex nunc.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE EFEITOS
RETROATIVOS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2007625>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.