Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico, objetivando a
anulação de sentença que homologou acordo judicial, sob alegação de
falta de autorização judicial e de ausência de prévia oferta dos
bens aos herdeiros para a transferência das cotas sociais em nome do
falecido.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu
que os embargantes não impugnaram de forma efetiva a Súmula n.
7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n.
182/STJ.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO.
1. Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico, objetivando a
anulação de sentença que homologou acordo judicial, sob alegação de
falta de autorização judicial e de ausência de prévia oferta dos
bens aos herdeiros para a transferência das cotas sociais em nome do
falecido.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu
que os embargantes não impugnaram de forma efetiva a Súmula n.
7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n.
182/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2009427>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1969273>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.