STJ — 2000938

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a0e064a4c390c514df92967aeca6828a9c201421d381b056c22ea9baa6f0cca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO A REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As formalidades do testamento estabelecidas na lei têm por finalidade garantir a preservação da primazia da vontade do testador, não constituindo um fim em si mesmas.
  2. Admite-se, por exemplo, que o testamento particular escrito de próprio punho pelo de cujus, mas sem testemunhas, seja confirmado judicialmente quando houver indicação, na própria cédula, de circunstâncias excepcionais capazes de dispensar essa formalidade legal (art. 1.876 do CC/02).
  3. No caso, porém, faltaram testemunhas presenciais do ato e não foi declarada nenhuma circunstância excepcional justificadora.
  4. Além disso, não é possível visualizar com segurança se o conteúdo do documento apresentado corresponde de fato à vontade do testador, pois ele não assinou todas as folhas do respectivo instrumento e porque o confeccionou em mais de uma assentada.
  5. Incabível, dessa forma, conferir validade a essa manifestação de última vontade.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO A REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As formalidades do testamento estabelecidas na lei têm por finalidade garantir a preservação da primazia da vontade do testador, não constituindo um fim em si mesmas. 2. Admite-se, por exemplo, que o testamento particular escrito de próprio punho pelo de cujus, mas sem testemunhas, seja confirmado judicialmente quando houver indicação, na própria cédula, de circunstâncias excepcionais capazes de dispensar essa formalidade legal (art. 1.876 do CC/02). 3. No caso, porém, faltaram testemunhas presenciais do ato e não foi declarada nenhuma circunstância excepcional justificadora. 4. Além disso, não é possível visualizar com segurança se o conteúdo do documento apresentado corresponde de fato à vontade do testador, pois ele não assinou todas as folhas do respectivo instrumento e porque o confeccionou em mais de uma assentada. 5. Incabível, dessa forma, conferir validade a essa manifestação de última vontade. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ratificando seu voto, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESTAMENTO PARTICULAR - FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1639021>>-SP (TESTAMENTO PARTICULAR - FORMALIDADES - VONTADE DO TESTADOR - PREVALÊNCIA) STJ - <<AgRg no Ag 570748>>-SC (TESTAMENTO - MANUSCRITO - FORMALIDADES - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - <<REsp 2005877>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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