STJ — 1939044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a66f4090b76e243e7f54ff806875a8a15c2a17b36a15911099261355be64593
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, porquanto consignado que o entendimento de origem quanto à interpretação dada ao art. 537, § 1º, I, CPC diverge da orientação do STJ, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a interpretação desta Corte Superior invoca outros critérios, mas em especial o valor diário somado à recalcitrância.
- "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).
- Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei. Precedentes.
- "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00537 PAR:00001 INC:00001 ART:01034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2210451 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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