STJ — 1939044

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a66f4090b76e243e7f54ff806875a8a15c2a17b36a15911099261355be64593

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, porquanto consignado que o entendimento de origem quanto à interpretação dada ao art. 537, § 1º, I, CPC diverge da orientação do STJ, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a interpretação desta Corte Superior invoca outros critérios, mas em especial o valor diário somado à recalcitrância.
  2. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).
  3. Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei. Precedentes.
  4. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. 1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, porquanto consignado que o entendimento de origem quanto à interpretação dada ao art. 537, § 1º, I, CPC diverge da orientação do STJ, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a interpretação desta Corte Superior invoca outros critérios, mas em especial o valor diário somado à recalcitrância. 2. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei. Precedentes. 4. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - EXORBITÂNCIA) STJ - <<REsp 1967587>>-PE, <<REsp 1593249>>-RJ (APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1889442>>-RS, <<AgInt no REsp 1707046>>-PR, <<AgInt no REsp 1707717>>-RN, <<AgRg no AREsp 1260833>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica