Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO
BANCÁRIO. INTIMAÇÃO . COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial
na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
CPC).
- A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das
custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do
recurso especial foi efetivamente recolhido.
- A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é
capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO
BANCÁRIO. INTIMAÇÃO . COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial
na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
CPC).
2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das
custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do
recurso especial foi efetivamente recolhido.
3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é
capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1848579>>-CE
(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - QUITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1623099>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1534909>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1497996>>-SP
(PREPARO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR- PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1210012>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2069943>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.