Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.210.451 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, intimação para recolhimento em dobro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: preparo, recursal.
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/ementa
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO,
APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. SÚMULA
N. 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com
uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência
bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix.
- A transferência bancária de valor não é documento apto a
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.
- A ausência da sequência numérica do código de barras torna
impossível aferir o correto recolhimento, razão a qual é inafastável
a Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO,
APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. SÚMULA
N. 187/STJ.
1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com
uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência
bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix.
3. A transferência bancária de valor não é documento apto a
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.
4. A ausência da sequência numérica do código de barras torna
impossível aferir o correto recolhimento, razão a qual é inafastável
a Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS - IMPOSSIBILIDADE
DE SE AFERIR O CORRETO RECOLHIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2033382>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.