STJ — 2080001

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5fc98e8fd73f6150f4761ce6a607150be46f1c3fb3f98b81dc1b7ee743307df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859444
Número de registro na fonte
202200570880
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5fc98e8fd73f6150f4761ce6a607150be46f1c3fb3f98b81dc1b7ee743307df. SHA-256 do comentário: 878f5d9d9ce8ae40d46f77a7599592cececf05e3cc259609096026a3238f5968.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: d5fc98e8fd73f6150f4761ce6a607150be46f1c3fb3f98b81dc1b7ee743307df
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: d5fc98e8fd73f6150f4761ce6a607150be46f1c3fb3f98b81dc1b7ee743307df
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: d5fc98e8fd73f6150f4761ce6a607150be46f1c3fb3f98b81dc1b7ee743307df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM AUTOS PRINCIPAIS OU APENSADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte interessada é intimada, sob pena de ocorrência da deserção, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 187 do STJ.
  2. Há entendimento predominante nesta Corte Superior no sentido de ser insuficiente a assertiva de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu.
  3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
  4. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
  5. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.
  6. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM AUTOS PRINCIPAIS OU APENSADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte interessada é intimada, sob pena de ocorrência da deserção, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 187 do STJ. 2. Há entendimento predominante nesta Corte Superior no sentido de ser insuficiente a assertiva de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 5. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 6. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO - NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP, <<AgInt no AREsp 2275233>>-RJ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO EM AUTOS PRINCIPAIS OU APENSADO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1907625>>-BA, <<AgInt no AREsp 2323490>>-SP, <<AgInt no AREsp 2277263>>-RS (ASÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO CONCEDIDO - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2061917>>-GO, <<AgInt no AREsp 1664284>>-MT, <<AgInt no AREsp 1691485>>-PE, <<AgInt no AREsp 1086232>>-SP, <<AgInt no REsp 1230101>>-AM, <<EDcl no AgRg no Ag 1090116>>-RJ (FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2090409>>-SP, <<AgInt no AREsp 1778201>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1783935>>-MG, <<AgInt no AREsp 2189314>>-AL, <<AgInt no AREsp 1641774>>-PR (ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR - ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1931426>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS, <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.