Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART.
1.007 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM AUTOS PRINCIPAIS OU APENSADO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E
DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO
AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, a parte interessada é intimada, sob pena
de ocorrência da deserção, conforme estabelece o art. 1.007, caput
e § 4º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 187 do STJ.
- Há entendimento predominante nesta Corte Superior no sentido de
ser insuficiente a assertiva de que a assistência judiciária
gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais
ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do
Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu.
- Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
- A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não
podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
- A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a
interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à
segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias
superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal
Superior aos autos eletrônicos originais.
- É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART.
1.007 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM AUTOS PRINCIPAIS OU APENSADO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E
DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO
AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, a parte interessada é intimada, sob pena
de ocorrência da deserção, conforme estabelece o art. 1.007, caput
e § 4º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 187 do STJ.
2. Há entendimento predominante nesta Corte Superior no sentido de
ser insuficiente a assertiva de que a assistência judiciária
gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais
ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do
Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu.
3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
4. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não
podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
5. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a
interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à
segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias
superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal
Superior aos autos eletrônicos originais.
6. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO -
NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2275233>>-RJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO EM AUTOS PRINCIPAIS
OU APENSADO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907625>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2323490>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2277263>>-RS
(ASÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO
SANADO NO PRAZO CONCEDIDO - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061917>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1664284>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1691485>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1086232>>-SP,
<<AgInt no REsp 1230101>>-AM,
<<EDcl no AgRg no Ag 1090116>>-RJ
(FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO TARDIA -
PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2090409>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1778201>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1783935>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2189314>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1641774>>-PR
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA
SUPERIOR - ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1931426>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2020569>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:01007 PAR:00004
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115 SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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