Recurso Especial 2.104.332, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.104.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, abusividade de índices e novos percentuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.332 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.104.332, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial no qual se busca a reforma de acórdão que revisou os reajustes financeiros e os reajustes por sinistralidade aplicados no período de 2016 a 2021, substituindo-os pelo índice apurado pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, se os índices são abusivos e se é válida a substituição pelo índice da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. "A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da abusividade de reajustes por sinistralidade ou por VCMH em plano de saúde coletivo não autoriza a aplicação do índice apurado pela ANS para os planos individuais, sendo necessário apurar novos índices na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 371, 373, 375, 464, 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, e 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.096.311/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 3.11.2025; REsp n. 2.072.215/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025 e AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 954291, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.332 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 375 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.104.332 reúne

O REsp 2.104.332 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.104.332 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.104.332 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954291 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.332?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954291, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.332 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954291 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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