Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO TERMO FINAL NO SISTEMA
ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. FATO NÃO DOCUMENTALMENTE
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.
932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o print
do sistema utilizado pelo Tribunal a quo não é documento idôneo
para efetiva demonstração da justa causa apta a suspender os prazos
processuais. Precedentes.
- As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO TERMO FINAL NO SISTEMA
ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. FATO NÃO DOCUMENTALMENTE
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.
932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o print
do sistema utilizado pelo Tribunal a quo não é documento idôneo
para efetiva demonstração da justa causa apta a suspender os prazos
processuais. Precedentes.
4. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162827>>-SP
(PRINT DO SISTEMA - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS -
INIDONEIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 65016>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2284197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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