STJ — 2363924
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO D O PRAZO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Incumbia à parte recorrente ter apresentado prova de que houve
suspensão do prazo processual na Corte local, ônus do qual não se
desincumbiu.
2. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção nas razões recursais a
respeito da existência de legislação ou ato normativo.
3. A "Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da
Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em
lei federal, para os tribunais de justiça estaduais", motivo pelo
qual, "caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado
o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento
idôneo, no momento de interposição do recurso", o que não ocorreu na
hipótese" (AgInt nos EAREsp 1569432/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 25/2/2022).
4. Ademais, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo
único, do CPC para permitir a correção do vício, com a comprovação
posterior da tempestividade do recurso. Para os recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015, não é possível a comprovação posterior
da tempestividade. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do
CPC, a tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição
do recurso cuja admissibilidade será aferida.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2211106 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2406056 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2379603 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-28 · 2 referência(s) em comum
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