Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, 489, II, E § 1º, IV, E 1.022, I E II DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Pl…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, 489, II, E § 1º, IV, E 1.022, I E
II DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada omissão do acórdão recorrido
quando a questão omissa não foi suscitada nos embargos de declaração
opostos na origem, circunstância que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do
recurso.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
IV - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual os pagamentos
efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<REsp 1268902>>-AL,
<<REsp 689140>>-CE,
<<REsp 818187>>-MG
(PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1435973>>-PR,
<<REsp 1511747>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00111 ART:00489 INC:00002 PAR:00001 INC:00004
ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.