Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO
CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES.
FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- A invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser
utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar
documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação
de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a
coisa julgada.
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado em razão da ausência de
comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta.
- Como o objeto da ação é a prestação de contas-poupança, forçoso
reconhecer que o termo inicial dos juros de mora é a citação na
primeira fase, por se tratar de relação contratual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO
CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES.
FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser
utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar
documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação
de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a
coisa julgada.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em razão da ausência de
comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta.
4. Como o objeto da ação é a prestação de contas-poupança, forçoso
reconhecer que o termo inicial dos juros de mora é a citação na
primeira fase, por se tratar de relação contratual.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP
(JUNTADA DE DOCUMENTOS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATOS NOVOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734438>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO)
STJ - <<REsp 1022365>>-PR
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1396400>>-RS,
<<AgInt no AREsp 682850>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 301065>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00435 PAR:ÚNICO ART:00932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.