STJ — 2221646

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 767653d836e05c75e64fe0904e4306877a445899fd941d0fc7e9fa500de00538

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O provimento do recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada, resultando na improcedência da maior parte dos pedidos formulados pela parte autora, enseja o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
  2. Embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus sucumbenciais arbitrados pela sentença em face do provimento do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O provimento do recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada, resultando na improcedência da maior parte dos pedidos formulados pela parte autora, enseja o redimensionamento dos ônus da sucumbência. 2. Embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus sucumbenciais arbitrados pela sentença em face do provimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 1336882>>-MA, <<AgInt no REsp 1575836>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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