Recurso Especial 1.880.847, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.880.847 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato imobiliário, atraso na entrega de imóvel e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.880.847 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.880.847, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para entrega do imóvel. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a alegada sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929045, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.880.847, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.880.847 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.880.847 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.880.847 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 68 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.880.847 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929045 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato imobiliário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.880.847?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929045, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.880.847 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929045 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato imobiliário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.069.259 do STJ: ação ordinária
- REsp 1.927.461 do STJ: atraso na entrega de imóvel
- REsp 2.071.972 do STJ: atraso na entrega de imóvel
- REsp 2.075.951 do STJ: compra e venda de imóvel
- REsp 2.167.868 do STJ: processual civil e consumidor
- Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso
- REsp 2.106.675 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.163.035 do STJ: processual civil e civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.