STJ — 2177114

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e1bec1b3cfd702e4ef4a73e6e9127bc3632623e13330f5fc6d025925c1667d5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
  3. A comprovação tempestiva do pagamento do preparo, do cumprimento das determinações legais impostas e da tempestividade das razões recursais no ato da interposição do recurso é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente.
  4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. A comprovação tempestiva do pagamento do preparo, do cumprimento das determinações legais impostas e da tempestividade das razões recursais no ato da interposição do recurso é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente. 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - OBRIGATORIEDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1956914>>-BA, <<AgInt no REsp 1995538>>-RS (GUIA DE PREPARO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1872212>>-SP, <<AgInt no AREsp 1900761>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1481814>>-BA (RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2049717>>-SP, <<AgInt no AREsp 2112194>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.