Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA
FASE. RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial. Reconsideração.
- O eg. Tribunal decidiu a lide em sua integralidade, indicando, de
forma clara e coerente, os fundamentos adotados como razões de
decidir, de modo que não se evidencia omissão, contradição,
obscuridade ou erro de fato, tampouco ausência de fundamentação.
Assim, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O prazo para a apresentação das contas pelo réu deve ser
computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença
que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial, com o
retorno dos autos à origem para abertura de prazo para prestação de
contas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA
FASE. RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial. Reconsideração.
2. O eg. Tribunal decidiu a lide em sua integralidade, indicando, de
forma clara e coerente, os fundamentos adotados como razões de
decidir, de modo que não se evidencia omissão, contradição,
obscuridade ou erro de fato, tampouco ausência de fundamentação.
Assim, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. O prazo para a apresentação das contas pelo réu deve ser
computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença
que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial, com o
retorno dos autos à origem para abertura de prazo para prestação de
contas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA
PARTE - CONFUSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP, <<REsp 209345>>-SC,
<<REsp 685168>>-RS
(APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO RÉU - PRAZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1650460>>-RS, <<REsp 1582877>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.