Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART.
516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA
EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao
Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo,
no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por
ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de
alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 29/08/2011).
- Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o
exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade
da parte que deve ser devidamente motivada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART.
516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA
EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao
Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo,
no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por
ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de
alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 29/08/2011).
2. Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o
exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade
da parte que deve ser devidamente motivada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO)
STJ - <<REsp 1537731>>-MA, <<Rcl 7861>>-SP, <<RMS 33155>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00516 INC:00002
- LEG:FED LEI:009099 ANO:2005
ART:00003 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.