Recurso Especial 2.131.759, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.131.759 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.759 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.131.759, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que determinou que o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, fosse realizado em vara cível, com fundamento no regimento interno do Tribunal. 2. A recorrente alegou violação ao artigo 516, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença deveria ser realizado no juízo que prolatou a sentença da qual originou o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, deve ser realizado no juízo que prolatou a sentença ou em vara cível, conforme previsto no regimento interno do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve ser realizado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses previstas no inciso III e no parágrafo único do mesmo artigo. 5. A norma regimental do tribunal não pode se sobrepor à legislação federal, que determina a competência do juízo que prolatou a sentença para o cumprimento de sentença. 6. Exigir o cumprimento de sentença em outra vara dificulta o acesso à justiça, contrariando os princípios do Estado Democrático de Direito e os objetivos de democratização do acesso à justiça. 7. Precedentes desta Corte Superior confirmam que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa principal, mesmo em casos de honorários advocatícios, conforme o artigo 516, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939808, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.131.759, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.131.759 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.759 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.131.759 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.131.759 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939808 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.131.759?
O art. 516 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939808, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.759 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939808 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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