Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.027.063 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.063 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 2.027.063 do STJ: competência absoluta · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: absoluta, competencia.
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O REsp 2.120.547 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais e vara especializada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.120.547 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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O REsp 2.233.895 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença coletiva e ausência de aleatoriedade. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.233.895 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com fundamento no art. 516, parágra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com
fundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência do
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia para processar e
julgar o pedido de cumprimento da sentença judicial proferida no
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de
cumprimento movido por Debrai de Jesus Roriz.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Quanto à violação do art. 43 do CPC, o entendimento firmado do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência é
fixada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta. Nesse sentido: AREsp n. 2.165.002,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/2022.
V - Em se tratando de cumprimento de sentença, como no caso, nos
termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é que o exequente passou a ter a opção
de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do
atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens
sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação
de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo
será solicitada ao juízo de origem.
VI - Na hipótese de o exequente fazer prova de que o domicílio do
executado é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o
pleito de remessa dos autos deve ser deferido. A finalidade é
viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não havendo
justificativas para se admitir entravas ao pedido de processamento
de cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que
já tenha se iniciado.
VII - Não assiste razão à recorrente, pois a jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido da possibilidade de escolha do juízo para
o processamento do cumprimento da sentença, podendo ser diverso
daquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse
mesmo propósito: CC n. 194.163, Ministro Afrânio Vilela, DJe de
14/2/2024; CC n. 159.326/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 21/5/2020; e CC n.
161.782, Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/8/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA)
STJ - {{AREsp 2165002}}-RJ
(CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO)
STJ - <<REsp 1776382>>-MT, {{CC 194163}}, <<CC 159326>>-RS,
{{CC 161782}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00043 ART:00489 ART:00516 PAR:ÚNICO ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.