Recurso Especial 2.120.547, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.120.547 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais e vara especializada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.547 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.120.547, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo que decidiu a ação em primeiro grau, não podendo norma regimental do Tribunal estadual prevalecer em detrimento da lei federal, ainda que se trate de honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955541, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.120.547, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.547 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.547 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.120.547 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.120.547 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955541 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.547?

O art. 516 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955541, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.547 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955541 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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