Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. SUPRIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a oposição, pela mesma parte, de dois embargos de
declaração em face de acórdãos distintos, impõe-se o conhecimento de
ambos os recursos, uma vez que, nessas circunstâncias, não se tem
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. SUPRIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. Verificada a oposição, pela mesma parte, de dois embargos de
declaração em face de acórdãos distintos, impõe-se o conhecimento de
ambos os recursos, uma vez que, nessas circunstâncias, não se tem
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
453117>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 511553>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.