Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela
que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o
dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo
descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua
conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022).
- No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os
embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos
modificativos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro
material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela
que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o
dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo
descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua
conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022).
3. No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os
embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos
modificativos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1742990>>-MS
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM -
FALTA DE PREVISÃO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1804311>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2042494>>-MA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
453117>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 511553>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.