Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUSCITADO POR EMPRESA
ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO
TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução individual trabalhista e a recuperação judicial
apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode
ser executada sem prejuízo da outra.
- O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da
VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que
se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em
edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não
acarretaria a assunção de seu passivo.
- Competência do Juízo da Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUSCITADO POR EMPRESA
ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO
TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial
apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode
ser executada sem prejuízo da outra.
2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da
VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que
se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em
edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não
acarretaria a assunção de seu passivo.
3. Competência do Juízo da Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
CRÉDITOS TRABALHISTAS - ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTO DE CREDORES
- ARREMATANTE - SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR)
STJ - {{CC 82445}}-RJ, <<AgRg no CC 116036>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00141
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.