Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de
recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da
reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo
Civil de 2015.
- O Acórdão reclamado concluiu que a prova documental acostada aos
autos pela instituição financeira é suficiente para comprovar os
elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos
bancários questionados, rejeitando a necessidade de exame
grafotécnico na hipótese.
- A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o
reexame da moldura fático-probatória da causa, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de
recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da
reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O Acórdão reclamado concluiu que a prova documental acostada aos
autos pela instituição financeira é suficiente para comprovar os
elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos
bancários questionados, rejeitando a necessidade de exame
grafotécnico na hipótese.
3. A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o
reexame da moldura fático-probatória da causa, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgInt na Rcl 37107>>-SP, <<AgInt na Rcl 37948>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 PAR:00005 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.