Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. REDIS
CUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
sanar erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido.
- Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado. As alegações trazidas pela embargante refletem mero
inconformismo com o teor do acórdão embargado, pretendendo
rediscutir o que já foi decidido, de modo que os aclaratórios não
devem ser acolhidos.
- Indeferido pedido de aplicação de penalidade à embargante, tendo
em vista que a oposição dos presentes embargos, neste momento, não
configura conduta abusiva ou protelatória autorizadora da aplicação
de multa.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. REDIS
CUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
sanar erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido.
2. Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado. As alegações trazidas pela embargante refletem mero
inconformismo com o teor do acórdão embargado, pretendendo
rediscutir o que já foi decidido, de modo que os aclaratórios não
devem ser acolhidos.
3. Indeferido pedido de aplicação de penalidade à embargante, tendo
em vista que a oposição dos presentes embargos, neste momento, não
configura conduta abusiva ou protelatória autorizadora da aplicação
de multa.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU PROTELAÇÃO -
MULTA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 540190>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.