Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”
Trecho de Art. 292 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, estadual.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE
DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO
INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODITIFATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E
DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
dispensação em território nacional.
- A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
(iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
793/STF.
- A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
- Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
- O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
portanto, o Juízo Estadual.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e declarar competente o Juízo
Estadual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE
DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO
INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODITIFATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E
DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
dispensação em território nacional.
3. A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
(iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
793/STF.
4. A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
5. Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
6. O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
portanto, o Juízo Estadual.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e declarar competente o Juízo
Estadual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMANDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - VALORA ANUAL DO TRATAMENTO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1234
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000327 ANO:2019
ART:00003 INC:00009
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
- LEG:FED LEI:009782 ANO:1999
ART:00008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 ART:01022
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:00009 INC:00001
- LEG:FED RES:000660 ANO:2022
ART:00001 ART:00002 INC:00001
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
- LEG:FED LEI:010742 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213384 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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