Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui
procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
- A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente nesta Corte.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui
procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente nesta Corte.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO ELETRÔNICO - DISPENSA DE
JUNTADA DE
PROCURAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1978963>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2148142>>-SP
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCURAÇÃO EM PROCESSO CONEXO OU
INCIDENTAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2189835>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1983651>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.