STJ — 2072138

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f62ac45312219301daca668d41ba4e1b99e0b9103ec7fbc15d97cb6ea35cc3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.205.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo necessário, erro de fato e extinção sem resolução do mérito. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, necessario, passivo.

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  • Registro documental: 14f62ac45312219301daca668d41ba4e1b99e0b9103ec7fbc15d97cb6ea35cc3
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no sentido de legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS por suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei n. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015.
  3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo processual.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no sentido de legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS por suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei n. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015. 3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo processual. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SAÚDE COMPLEMENTAR - DEFASAGEM DA TABELA DO SUS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - POLO PASSIVO DA DEMANDA - CITAÇÃO DO ENTE FEDERADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) STJ - <<AREsp 2067898>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.