Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n.
2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no
sentido de legitimidade da União para figurar no polo passivo de
demanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS
por suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei
n. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a
citação do ente federado responsável pela celebração do negócio
jurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de
litisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015.
- Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios
até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a
fim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo
processual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n.
2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no
sentido de legitimidade da União para figurar no polo passivo de
demanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS
por suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei
n. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a
citação do ente federado responsável pela celebração do negócio
jurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de
litisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015.
3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios
até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a
fim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo
processual.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SAÚDE COMPLEMENTAR - DEFASAGEM DA TABELA DO SUS - LEGITIMIDADE DA
UNIÃO - POLO PASSIVO DA DEMANDA - CITAÇÃO DO ENTE FEDERADO -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
STJ - <<AREsp 2067898>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00114 ART:00115 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.