STJ — 2320772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a6c5c6d61e29d0fe602d9fc54c29ff550421196ba68107d1bb8edd2d5d9691
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE
INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e
completa solução da lide.
2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em
conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude a serem apreciados caso a caso. Precedentes.
3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente
impenhoráveis.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
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