Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada
em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude. Precedentes.
- O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente
impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio
pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada
em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente
impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio
pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - ATIVOS FINANCEIROS ABAIXO DE QUARENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS - EXTENSÃO - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1853515>>-RS,
<<AgInt no REsp 1897212>>-SP
(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164721>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2209418>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010 ART:00854 PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00649 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2089458 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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