Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO
PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha se dará
com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado
pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do
Decreto-Lei 2.398/87, não configurando tal atualização imposição de
ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio,
sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo
prévio, o que afasta a incidência do art. 28 da Lei 9.784/99.
Precedentes: REsp. 1.150.579/SC, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 17.8.2011; REsp. 1.617.492/PE, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgRg no REsp. 1.478.241/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016; AgRg nos EDcl no REsp.
1.369.089/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp.
1.157.843/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.10.2012.
- Agravo Interno do particular desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO
PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha se dará
com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado
pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do
Decreto-Lei 2.398/87, não configurando tal atualização imposição de
ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio,
sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo
prévio, o que afasta a incidência do art. 28 da Lei 9.784/99.
Precedentes: REsp. 1.150.579/SC, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 17.8.2011; REsp. 1.617.492/PE, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgRg no REsp. 1.478.241/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016; AgRg nos EDcl no REsp.
1.369.089/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp.
1.157.843/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.10.2012.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. nº Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL)
STJ - <<REsp 1150579>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 451),
<<REsp 1617492>>-PE, <<AgRg nos EDcl no REsp 1369089>>-PE,
<<AgRg no REsp 1157843>>-SC, <<AgRg no REsp 1478241>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.