Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 174
DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à tese de
inobservância à publicidade dos atos processuais e à garantia de
paridade entre as partes, haja vista o saneamento da nulidade
processual pelo Tribunal a quo. Inteligência do brocardo jurídico
pas de nullité sans grief.
- Quanto à violação ao art. 174 do CTN, tem-se, a uma, que o
referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a
tese recursal centrada na falta de perfectibilização do
parcelamento, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da
Súmula 284/STF. A duas, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem a respeito de não se ter operado a prescrição na
espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de juntada
posterior de documentos relativos à aferição da prescrição do
crédito tributário discutido, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF. Ademais, como cediço, "as questões cognoscíveis de
ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de
matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de
Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência
de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), pelo que
carece a parte recorrente de interesse recursal, consubstanciado no
binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o aresto
recorrido no particular.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 174
DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à tese de
inobservância à publicidade dos atos processuais e à garantia de
paridade entre as partes, haja vista o saneamento da nulidade
processual pelo Tribunal a quo. Inteligência do brocardo jurídico
pas de nullité sans grief.
2. Quanto à violação ao art. 174 do CTN, tem-se, a uma, que o
referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a
tese recursal centrada na falta de perfectibilização do
parcelamento, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da
Súmula 284/STF. A duas, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem a respeito de não se ter operado a prescrição na
espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de juntada
posterior de documentos relativos à aferição da prescrição do
crédito tributário discutido, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF. Ademais, como cediço, "as questões cognoscíveis de
ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de
matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de
Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência
de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), pelo que
carece a parte recorrente de interesse recursal, consubstanciado no
binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o aresto
recorrido no particular.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO - PARCELAMENTO -
REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2156471>>-GO,
<<AgInt no AREsp 954491>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.