STJ — 1863729

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86d62b75cf2519d8bbea0a0fe9fcaaaec4aa8a97e47f0bf79a5a5328f8bd528

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.836.610 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de comando normativo, discussão patrimonial e direito individual disponível. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comando, normativo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à tese de inobservância à publicidade dos atos processuais e à garantia de paridade entre as partes, haja vista o saneamento da nulidade processual pelo Tribunal a quo. Inteligência do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
  2. Quanto à violação ao art. 174 do CTN, tem-se, a uma, que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal centrada na falta de perfectibilização do parcelamento, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. A duas, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito de não se ter operado a prescrição na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de juntada posterior de documentos relativos à aferição da prescrição do crédito tributário discutido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Ademais, como cediço, "as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), pelo que carece a parte recorrente de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o aresto recorrido no particular.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à tese de inobservância à publicidade dos atos processuais e à garantia de paridade entre as partes, haja vista o saneamento da nulidade processual pelo Tribunal a quo. Inteligência do brocardo jurídico pas de nullité sans grief. 2. Quanto à violação ao art. 174 do CTN, tem-se, a uma, que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal centrada na falta de perfectibilização do parcelamento, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. A duas, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito de não se ter operado a prescrição na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de juntada posterior de documentos relativos à aferição da prescrição do crédito tributário discutido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Ademais, como cediço, "as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), pelo que carece a parte recorrente de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o aresto recorrido no particular. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO - PARCELAMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2156471>>-GO, <<AgInt no AREsp 954491>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.