STJ — 1885383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2223f05c2b41616261e3b2b9f6f38b294dea42f94c38e92c826b9b6e458882
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO
INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por
constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art.
174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do
inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp
1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a
Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da
inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O
processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o
Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se
pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a
parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos
autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu
suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional,
providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos,
portanto, o acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2077475 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3142194 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1978133 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prescrição do IPTU: quando a dívida deixa de ser cobrável — Citação da mesma norma
- REsp 1.805.321 do STJ: pedido administrativo de compensação — Citação da mesma norma
- REsp 2.041.563 do STJ: processo civil e juízo falimentar — Citação da mesma norma
- REsp 2.077.475 do STJ: direito empresarial e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo — Citação da mesma norma
- REsp 2.088.502 do STJ: direito empresarial — Citação da mesma norma
- REsp 2.189.427 do STJ: direito processual civil e tributário — Citação da mesma norma
- Tema 1405 do STJ: Alteração promovida no art. 51 do Código Penal — Citação da mesma norma