STJ — 1978133

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2296bbb4a4655a32b635f6adf48ea42e79de9a3c21c97c5f3572b8966a347b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441796
Número de registro na fonte
202102988280
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978133 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2296bbb4a4655a32b635f6adf48ea42e79de9a3c21c97c5f3572b8966a347b7. SHA-256 do comentário: 33970136266567e121f0f97239c7f1fbf387487f170439a30ce6b458b453c637.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal · A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 59b33cb2968530d595dcb800ab9e420fb8f08a1728156ac8325c3a6a65ad8b1b
  • Registro documental: e2296bbb4a4655a32b635f6adf48ea42e79de9a3c21c97c5f3572b8966a347b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. I - A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo (actio nata) do prazo prescricional quinquenal. II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional acerca do prazo para a ação que visa ao redimension…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. I - A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo (actio nata) do prazo prescricional quinquenal. II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional acerca do prazo para a ação que visa ao redimensionamento de dívida confessada em parcelamento ainda ativo, e, tratando-se de hipótese que não se amolda à repetição do indébito, por não se estar diante de extinção do crédito tributário, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição. Recurso especial da contribuinte prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição, julgando prejudicado o recurso especial da contribuinte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTO - SINDICABILIDADE DE ASPECTOS JURÍDICOS) STJ - <<REsp 927097>>-RS, <<REsp 948094>>-PE, <<REsp 1065940>>-SP, <<REsp 947233>>-RJ, <<AgRg no Ag 1131013>>-MG, <<REsp 1133027>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 375) (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<REsp 947206>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 229)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.