Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA, NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PARECER DO MPF NO
SENTIDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199
DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na interposição do recurso especial, é imperiosa a indicação do
dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, foi correta a aplicação, pela Presidência do STJ, da Súmula
284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- Ademais, no que respeita à questão suscitada pelo Ministério
Público Federal, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol
taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021. Logo, não é cabível a devolução dos autos
ao juízo de origem para eventual juízo de conformação. Nessa linha
de percepção: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA, NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PARECER DO MPF NO
SENTIDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199
DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. Na interposição do recurso especial, é imperiosa a indicação do
dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, foi correta a aplicação, pela Presidência do STJ, da Súmula
284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
2. Ademais, no que respeita à questão suscitada pelo Ministério
Público Federal, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol
taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada
pela Lei n. 14.230/2021. Logo, não é cabível a devolução dos autos
ao juízo de origem para eventual juízo de conformação. Nessa linha
de percepção: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1475979>>-RS
(NOVO ROL DO ART. 11 DA LIA - APLICAÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.