STJ — 1985978

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df0caf0115a7366683ee0a77da1fbadf1108cef443aff69f2f7c6fd8853fbb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso concreto em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
  2. "Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.358/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2021.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso concreto em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. "Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.358/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2021. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COMO CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 2004046>>-DF, <<AgInt no REsp 1934202>>-DF, <<AgInt no REsp 1926358>>-DF, <<AgInt no REsp 1990470>>-DF STF - [[RE 1309081]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1142)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.