Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
- Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no
julgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de
declaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF.
- Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão
Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das
execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados
em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição
Federal.
- A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice
estampado na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
2. Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no
julgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de
declaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF.
3. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão
Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das
execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados
em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição
Federal.
4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice
estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - FRACIONAMENTO EM RELAÇÃO A CADA BENEFICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1926358>>-DF,
<<AgInt no REsp 1978881>>-DF
STF - [[RE-RG 1309081 ]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1142)
(INOVAÇÃO RECURSAL - TESES APRESENTADAS EM MOMENTO POSTERIOR -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1890696>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.