STJ — 2272718

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c63b6df641684e6cb944f4002f7a803ce2d74eb9b63de9a3459bc30b51bb9c93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por F.C. dos Santos Distribuidora de Cosméticos Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso, se não foi dev…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por F.C. dos Santos Distribuidora de Cosméticos Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso, se não foi devida e oportunamente regularizada a procuração do causídico que subscreveu a petição, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IV - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Ana Cristina Casanova Cavallo. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. V - Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". VI - No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC. VII - Veja que apesar da parte ter apresentado procuração à fl. 82, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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