STJ — 2263662

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bdfb791df718e438a09b22cc4b64a95d02d669a2f830e6a271e727166c38a2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959277
Número de registro na fonte
202502505161
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263662 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bdfb791df718e438a09b22cc4b64a95d02d669a2f830e6a271e727166c38a2f. SHA-256 do comentário: 959334dc502dfe8bc0b254b41ecf2d470c69016d32f7e0722c4072160de292e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.263.662 do STJ: ação anulatória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu. 3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação. 4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu. 6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu. 7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959277, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.263.662 do STJ: ação anulatória · A fundamentação do REsp 2.263.662, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8dbac07863e8d6a35cdebc55cec45683ccd763f73085dafc5b1a3d1b47736b60
  • Registro documental: 0bdfb791df718e438a09b22cc4b64a95d02d669a2f830e6a271e727166c38a2f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.240.144 do STJ: honorários sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as questões relativas à base de cálculo dos honorários, à sucumbência recíproca, à desistência homologada da apelação e à majoração de honorários, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa), de modo que o princípio da causalidade apenas define quem suportará os ônus da sucumbência, sem autorizar a alteração dessa ordem para eleger, no caso concreto, o valor da causa como base de cálculo, razão pela qual não prospera a pretensão das autoras de aplicar tal princípio para afastar a incidência da regra legal. 3. Diante da existência de condenação em valor pecuniário, a base de cálculo dos honorários deve recair preferencialmente sobre o valor da condenação; o acórdão recorrido, ao adotar o "proveito econômico", que se confunde, no caso, com o valor da condenação, observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras, impondo-se a manutenção dessa disciplina. 4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela dos pedidos julgada improcedente; por isso, ao fixar os honorários dos patronos dos réus apenas sobre o valor da condenação, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua correção para fazer incidir o percentual de 17% sobre a diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios formulados na inicial e o valor final da condenação. 5. A revisão da proporção de sucumbência recíproca definida pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 86 do CPC, pressupõe reexame do grau de êxito e decaimento de cada litigante, tarefa que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 6. A desistência da apelação das autoras, após a apresentação de contrarrazões pelos réus, atrai a incidência do art. 90 do CPC, aplicável por analogia à desistência de recurso, impondo a condenação das desistentes ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte recorrida, a serem fixados por apreciação equitativa; tais honorários, todavia, não se confundem com os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, que pressupõem julgamento de mérito do recurso com não conhecimento ou desprovimento, hipótese não ocorrente, pois o recurso foi extinto pela homologação da desistência. 7. Agravo em recurso especial improvido e recurso especial parcialmente provido, para adequar a base de cálculo dos honorários devidos pelos autores aos patronos dos réus ao proveito econômico destes (diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios e o valor da condenação) e para condenar as autoras ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 90 do CPC, em razão da desistência da apelação, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e os honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras sobre o valor da condenação e a distribuição das despesas processuais.” A transcrição é literal e vem do espelho 958107, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.240.144 do STJ: honorários sucumbenciais · A fundamentação do REsp 2.240.144, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5517def8de84f746f28154aa5ddeac2c3d8595032a2f3992f9ad82373c6fb05c
  • Registro documental: 0bdfb791df718e438a09b22cc4b64a95d02d669a2f830e6a271e727166c38a2f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NA PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO GERADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu.
  3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação.
  4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial.
  5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu.
  6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu.
  7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora.
  8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NA PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO GERADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu. 3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação. 4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu. 6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu. 7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PRODUÇÃO DE EFEITOS - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AREsp 2861806>>-PR, <<REsp 2081589>>-MA, <<AgRg no REsp 1401725>>-MS (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO) STJ - <<REsp 1935201>>-SP, <<AREsp 2321673>>-BA, <<AgInt no AREsp 2250636>>-MG, <<AgInt no AREsp 2660510>>-MS, <<AgInt no AREsp 2585585>>-MG (PRETENSÃO RESISTIDA - DIREITO À VERBA HONORÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1874815>>-AC, <<REsp 257002>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.