Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE
DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em
desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a impugnação oposta pela executada. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de
ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe
a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela
metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato
processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto
n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe
de 5/10/2022.
III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o
desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em
4/2/2010. Assim, considerando que a presente execução individual foi
ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a
finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da
prescrição no presente caso.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2207275>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no REsp 1932536>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.