STJ — 2586604

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10de4d6544f4d71ca3fc16bcc777500186d1152fd9f2c5e58e36959043166084

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta contra o Estado do Paraná objetivando indenização pecuniária decorrente de ato do Governo Executivo estadual que, em 1951, promulgou o Decreto n. 3.060/1951, alterando a legislação de terras que, anteriormente, permitia a colonização de terras devolutas por entidades públicas ou particulares. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição da pretensão do autor, prejudicadas as demais questões, invertidos os consectários de sucumbência. II - No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, 927, I e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I, do CPC/2015, não se vê pertinência nas alegações, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado limitada à irresignação, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. De fato, muito embora tenha o v. acórdão inicialmente afirmado a impossibilidade de apreciação da natureza da ação, terminou por apreciar o mérito, concluindo per si tratar-se de ação de natureza real, emprestando os próprios fundamentos da ação rescisória (fl. 2.364). III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - No mérito, razão assiste ao Estado do Paraná, no que se refere à prescrição, nos termos do recurso especial no AREsp n. 2.586.604-PR, item 5.3, reconhecida de ofício no REsp n. 2.140.844. O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida, a qual concluiu pela impossibilidade da apreciação da natureza da ação, embora tenha de fato adotado os motivos que redundaram da decretação da incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Curitiba/PR, como fundamento da sentença. V - Acerca da verdadeira natureza da ação e a possibilidade de sua apreciação, alguns aspectos são essenciais e devem ser observados, quais sejam: a) os fundamentos da ação não fazem coisa julgada; b) preeminência da teoria da asserção; c) violação do princípio da boa-fé, manifestado nos princípios: a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans e da vedação ao comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium; e, d) má-fé processual pelo uso da chamada nulidade de algibeira. VI - Nos exatos termos da lei, a coisa julgada material é a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Todavia é consabido e legalmente previsto que os fundamentos e os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da sentença não fazem coisa julgada, veja-se, por todos: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024 e AgInt no REsp n. 1.883.732/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022. VII - Despiciendo se trate de ação rescisória ou outra classe qualquer, os fundamentos e motivos da decisão não fazem coisa julgada, mormente quando a própria decisão anula in integrum o processo e a questão acerca da natureza da ação é prejudicial à apreciação da questão fulcral e preliminar de mérito, que é a definição do prazo prescricional aplicável e a sua eventual ocorrência. Seria evidente supressão de instância. Vale dizer, assim como representaria supressão de instância, a apreciação da ocorrência da prescrição, da mesma forma o seria a suposta retirada da possibilidade do Juízo competente apreciar a verdadeira natureza da ação, em face das alegações do autor e contestação do réu. VIII - No caso da definição da competência, assim como nas condições da ação, a verificação se assenta no relato do autor e no pedido, com base na teoria da asserção, cujo reconhecimento no nesta Corte há muito se pacificou, o que não impede se verifique, a porteriori, no curso do processo, que o relato do autor não se conforma com a realidade. Nesse sentido: REsp n. 1.119.437/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 20/6/2011; AgRg no Ag n. 1.192.594/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012; AgInt no AREsp n. 1.729.106/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; MI n. 289/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/9/2020, DJe de 22/9/2020 e AgRg no RHC n. 123.770/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020. IX - Conclui-se que a fundamentação na ação rescisória não transita em julgado. É perfeitamente possível que, após a fixação da competência eminentemente com base na narrativa do autor, verifique-se, ante a análise das provas, que a natureza da ação não era, de fato, real, mas pessoal, sem que isso invalide a decisão do STJ que fixou a competência. Mas, ainda que a decisão possa, em excesso, ter invadido mérito na fundamentação da decisão, como o fez na própria análise da prescrição, tais fundamentos não fazem coisa julgada, por expressa previsão legal. X - Ultrapassada a primeira parte da suprarreferida quaestio iuris, a se reconhecer plenamente possível e necessária a apreciação da natureza da ação, em face do julgamento da ação rescisória - cujos fundamentos e motivos não fazem coisa julgada -, bem como assentada real natureza da ação, de Direito Administrativo, de cunho pessoal, em face de prejuízos redundantes da adequação dos processos administrativos em curso, pela legítima modificação do Regime Jurídico de Terras, pelo Governo do Estado do Paraná, fica claro que o prazo prescricional a ser aplicado é o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. XI - No que toca à análise da ocorrência ou não do lustro prescricional, tem-se que há muito o autor provocou a sua interrupção, ainda em 1952, antes da proposição da ação cominatória, invocando o próprio Decreto n. 3.060/1951, conforme se lê no relatório do acórdão recorrido às fls. 2.364. Ora, o próprio autor protestou pela interrupção da prescrição em 26/11/1952, perante o Estado do Paraná, este é o marco da interrupção e reinício da contagem, pela metade, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, ao que se conclui a ocorrência da prescrição em maio de 1955, mas, ainda que se ignorasse completamente o protesto interruptivo expressamente provocado pelo autor, e se considerasse a interrupção da prescrição apenas com a propositura da ação cominatória em 1954, com trânsito em julgado em 12 de junho de 1973. O prazo se esgotaria em dezembro de 1975, sendo que a presente ação somente foi proposta em 1985, exaurido o prazo prescricional. XII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição da pretensão do autor, prejudicadas as demais questões, invertidos os consectários de sucumbência. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando integralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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