STJ — 2362394

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8187a6d68ae22c4a38eef0da5587d6707a74e2bc117210ed9212a3b19a5c07c6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 975 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 975 do Código de Processo Civil organiza o regime de prazo, processo, simulação e trânsito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 29 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 975 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015.
  2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
  3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
  4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e-STJ).
  5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022, grifei).
  6. Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor.
  7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (DJe 17.11.2017).
  8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência, ora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905.
  9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015. 2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e-STJ). 5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022, grifei). 6. Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor. 7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (DJe 17.11.2017). 8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência, ora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905. 9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO - TERMO INICIAL - JULGADO PROFERIDO PELO STF - TRÂNSITO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73) STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF, <<AgInt no AREsp 2086721>>-DF, <<AgInt no AREsp 2025825>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO - DECADÊNCIA BIENAL APLICÁVEL AO CREDOR) STJ - <<AgInt no AREsp 2214216>>-RS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810) (AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA CONTROVERTIDO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1912478>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.