Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535,
III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA
EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO
JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora
recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do
acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183,
com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV
e V, do CPC/2015.
- Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
- A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em
razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do
prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória
(6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda
(15.7.2011) (fl. 576, e-STJ).
- É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no
art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo
inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses
em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022,
grifei).
- Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a
jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra
geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da
Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção
inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao
credor.
- Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema
810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda
Pública (DJe 17.11.2017).
- Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009
criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do
país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu
várias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência,
ora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi
pacificada no Tema 905.
- Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do
julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do
entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que
tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula
343/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535,
III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA
EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO
JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora
recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do
acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183,
com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV
e V, do CPC/2015.
2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em
razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do
prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória
(6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda
(15.7.2011) (fl. 576, e-STJ).
5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no
art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo
inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses
em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022,
grifei).
6. Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a
jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra
geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da
Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção
inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao
credor.
7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema
810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda
Pública (DJe 17.11.2017).
8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009
criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do
país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu
várias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência,
ora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi
pacificada no Tema 905.
9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do
julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do
entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que
tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula
343/STF.
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO - TERMO INICIAL - JULGADO PROFERIDO PELO
STF - TRÂNSITO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73)
STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF, <<AgInt no AREsp 2086721>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2025825>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA
DO EXECUTADO - DECADÊNCIA BIENAL APLICÁVEL AO CREDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2214216>>-RS
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA
CONTROVERTIDO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1912478>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:00975
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.