Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na decisão agravada, em consideração do que firmado pela Primeira
Seção no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.144/RS),
foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial
do Estado do Maranhão para, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, para que o seu débito seja pago nos seguintes termos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.
- Ocorre que o regime de juros moratórios não poderia ser
modificado em relação ao período anterior à entrada em vigor do
Código Civil de 2002, uma vez que transitada em julgado sentença que
estipulara incidência de juros de mora de 12% ao ano (mas não até o
efetivo pagamento). Quanto à correção monetária, inaplicável a
atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por isso permanece o
regime da tabela utilizada pelo TJ/MA.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Na decisão agravada, em consideração do que firmado pela Primeira
Seção no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.144/RS),
foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial
do Estado do Maranhão para, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, para que o seu débito seja pago nos seguintes termos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.
2. Ocorre que o regime de juros moratórios não poderia ser
modificado em relação ao período anterior à entrada em vigor do
Código Civil de 2002, uma vez que transitada em julgado sentença que
estipulara incidência de juros de mora de 12% ao ano (mas não até o
efetivo pagamento). Quanto à correção monetária, inaplicável a
atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por isso permanece o
regime da tabela utilizada pelo TJ/MA.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1967170>>-RS,
<<AgInt no REsp 1956911>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.