STJ — 638541

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aef6d411e333a95c53f025035bdfe5dddd7ccd1b5d02a95851e6ff14638c90b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860811
Número de registro na fonte
201403136392
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2384c1ca66045e8bdb9623c8eab5507ddb483366f3d9e1e6069f8ab94da7ec7d
  • Registro documental: aef6d411e333a95c53f025035bdfe5dddd7ccd1b5d02a95851e6ff14638c90b1
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão agravada, em consideração do que firmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.144/RS), foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial do Estado do Maranhão para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para que o seu débito seja pago nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
  2. Ocorre que o regime de juros moratórios não poderia ser modificado em relação ao período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, uma vez que transitada em julgado sentença que estipulara incidência de juros de mora de 12% ao ano (mas não até o efetivo pagamento). Quanto à correção monetária, inaplicável a atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por isso permanece o regime da tabela utilizada pelo TJ/MA.
  3. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Na decisão agravada, em consideração do que firmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.144/RS), foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial do Estado do Maranhão para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para que o seu débito seja pago nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 2. Ocorre que o regime de juros moratórios não poderia ser modificado em relação ao período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, uma vez que transitada em julgado sentença que estipulara incidência de juros de mora de 12% ao ano (mas não até o efetivo pagamento). Quanto à correção monetária, inaplicável a atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por isso permanece o regime da tabela utilizada pelo TJ/MA. 3. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1967170>>-RS, <<AgInt no REsp 1956911>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.